Principais alterações da I.N de 2026
- Adriana Donato

- 3 de fev.
- 5 min de leitura
Atualizado: há 17 horas

O novo regulamento se aplica a todos os projetos em andamento, respeitando os direitos adquiridos pelos proponentes, revogando as normas anteriores em consolidação das mudanças em um único texto.
Capítulo I - Princípios, objetivos e competência
Uma das principais inovações é a inclusão formal da Secretaria de Economia Criativa (SEC) na gestão do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), ao lado das outras Secretarias. Agora, a SEC assume a responsabilidade integral pela admissibilidade, acompanhamento e avaliação de resultados dos projetos de Desenvolvimento de Território Criativo.
Art. 2º, § 4º Compete à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (Sefic), à Secretaria de Economia Criativa (SEC), à Secretaria do Audiovisual (SAV), à Fundação Biblioteca Nacional (FBN), à Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB), à Fundação Cultural Palmares (FCP), à Fundação Nacional de Artes (Funarte), ao Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) e ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, realizar a análise técnica dos projetos culturais submetidos ao mecanismo.
Capítulo II - Apresentação das propostas
Ampliação de prazos de execução
O Art. 4º,
Novo parágrafo
§ 2º A proposta poderá ser cadastrada com prazo de execução de até 36 meses, devendo ser revisado na adequação à realidade de execução e, nos casos de ações continuadas ou datas comemorativas nacionais, o cronograma deverá ser informado pelo proponente.
§ 4º A comprovação de atuação na área cultural será realizada por meio de portfólio no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), que será analisado pelo Ministério da Cultura.
Dos Planos Anuais e Plurianuais de Atividades
Nova exigência!
Art. 6º (...)
§ 3º Será admitida a coexistência de planos anuais ou plurianuais para equipamentos diversos ou com outros projetos descritos no art. 14, caput, incisos III e IV, desta Instrução Normativa, desde que os orçamentos e equipes técnicas sejam distintos e não haja sobreposição de itens orçamentários já incluídos e aprovados.
CAPÍTULO III - Princípio da não-concentração
Novo limite para proponente!
Art. 10 (...)
I - pessoa física, até 2 projetos ativos, totalizando R$ 500.000,00;
II - microempreendedor individual, até 4 projetos ativos, totalizando R$ 1.500.000,00; e
III - as demais pessoas jurídicas, até 10 projetos ativos, totalizando R$ 15.000.000,00.
Art. 13. (...)
Novo parágrafo
Parágrafo único. As propostas de ações continuadas poderão superar o limite do valor da carteira quando da apresentação de nova edição, condicionando a homologação da execução ao envio da prestação de contas da edição anterior.
Do Regramento dos Projetos Culturais
Art. 18. Em projetos de caráter sociais, educativos, ambientais, esportivos, gastronômicos que não se caracterizem como manifestações de tradição, memória ou patrimônio cultural imaterial, serão aprovados, exclusivamente, os custos relativos às atividades artísticas ou culturais.
Art. 20. A previsão dos custos de acessibilidade, de comunicação e divulgação acessíveis, não poderá ultrapassar o limite de 20% (...)
A acessibilidade recebe maior retalhamento com novo inciso!
I - os custos das medidas de acessibilidade temporárias, adequadas a eventos montados e desmontados, como pisos e rampas modulares removíveis, passarelas acessíveis, corrimão e guarda-corpos removíveis, áreas reservadas e sinalizadas; (...)
b) equipe treinada para auxiliar e orientar pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida durante o evento;
Art. 22. A previsão dos custos de administração não poderá ultrapassar o limite de 15% (...)
IV - contas de serviços essenciais vinculadas à sede do proponente ou ao imóvel formalmente locado para a realização das atividades administrativas do projeto, quando existente, tais como telefone, internet, água e energia elétrica;
VI - remuneração do pessoal administrativo contratado especificamente para o projeto, bem como o pagamento dos encargos sociais, (...);
X - custos relativos à regularização documental de imóvel tombado.
Novo parágrafo
Parágrafo único. Os custos de manutenção das sedes de planos anuais ou plurianuais não se caracterizam como custos administrativos.
Art. 24. Um mesmo fornecedor não poderá ter pagamento acima de 20% do valor captado, exceto quando se tratar de: (...)
Novo inciso
V - energia elétrica.
Art. 26. O limite para previsão de pagamento de cachês com recursos incentivados (...):
Novo inciso
IV - R$ 5.000,00 por palestrantes, orador ou conferencista.
Das Vedações
Inseriu novas vedações!
Art. 33. É vedada a realização de despesas:
V - com aquisições, contratações ou pagamentos que não guardem relação direta, necessária e comprovada com o objeto cultural e com a finalidade específica do projeto aprovado pelo Ministério da Cultura.
§ 1º A comprovação da pertinência, necessidade e adequação das despesas caberá ao proponente, mediante apresentação de documentação idônea e observância das orientações complementares estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 2º Consideram-se incompatíveis com o objeto cultural do projeto todas as despesas que não contribuam de forma efetiva para a execução das ações culturais previstas, para a obtenção dos resultados culturais aprovados ou para o cumprimento das metas estabelecidas no orçamento proposto, exemplo:
a) uso de transporte individual remunerado, como táxi ou aplicativos de mobilidade quando configurar despesa fora da localidade de execução ou quando constituir gasto pessoal desvinculado ao projeto;
b) alimentação quando constituir gasto pessoal desvinculado ao projeto;
c) aquisição de bens, produtos ou exemplares cuja produção tenha sido integral ou parcialmente financiada com recursos do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais, ainda que realizados por outros proponentes;
d) estrutura permanente ou residencial do proponente e seus sócios, inclusive contas de consumo doméstico ou despesas sem vínculo direto e comprovado com a gestão do projeto;
e) locação de imóveis, galpões ou espaços para fins permanentes ou estruturais em projetos que não tenham a tipicidade de planos anuais ou plurianuais;
f) aquisição de passagens para deslocamentos não cadastrados, não aprovados e desvinculados dos locais de execução do projeto;
CAPÍTULO V - Análise das propostas
Art. 47 (...)
Novo parágrafo
§ 4º Os projetos que não alcançarem a captação mínima de 10% ao final do prazo de execução cadastrado serão arquivados definitivamente.
CAPÍTULO VI - Execução do projeto
Art. 54. Os recursos captados (...)
Inseriu dois novos parágrafos
§ 7º Os registros de doação ou patrocínio por meio de bens ou serviços economicamente mensuráveis deverão estar acompanhados da indicação das rubricas orçamentárias a que se destinam, conforme planilha orçamentária homologada para execução, bem como de carta do patrocinador contendo a descrição do bem ou serviço, o respectivo valor econômico, que não poderá ultrapassar o valor aprovado para a rubrica correspondente e a identificação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa beneficiária da renúncia fiscal.
§ 8º Existindo deferimento do registro de doação ou patrocínio por meio de bens ou serviços economicamente mensuráveis a rubrica deverá ser zerada pelo proponente.
Art. 58. Durante a execução do projeto, a movimentação dos recursos incentivados deverá ocorrer exclusivamente por meio de mecanismos formais de pagamento, como PIX e TED, observados os respectivos limites e condições pactuados.
Mudança referente ao ressarcimento de despesas!
Art. 59. Excepcionalmente, durante a execução, quando não houver saldo nas contas do projeto, o proponente poderá realizar pagamentos de itens orçamentários aprovados com recursos próprios, visando o ressarcimento.
Parágrafo único. O ressarcimento dos pagamentos é de inteira responsabilidade do proponente e será realizado exclusivamente para conta bancária de sua titularidade.
Dos Prazos de Captação e Execução
Novo!
Art. 63. O prazo de execução do projeto poderá ser prorrogado, considerando a existência de metas físicas e financeiras para a conclusão do objeto.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de execução de projeto de plano anual ou plurianual deverá estar acompanhada do pedido de alteração de nome, cronograma de execução e tipologia, respeitadas as regras contidas no art. 6º, desta Instrução Normativa.
Processo de avaliação de resultados e regras de fiscalização
"O acompanhamento financeiro dos projetos culturais passa a ser automatizado pelo Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic). A normativa também adota os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na avaliação dos resultados dos projetos culturais viabilizados pela Lei Rouanet, que abarcam o conceito de "verdade real" previsto na IN anterior, reforçando a segurança jurídica para as partes envolvidas, especialmente para os projetos de pequeno porte" (MinC).
Art. 101. Fica revogada a Instrução Normativa MinC nº 23, de 5 de fevereiro de 2025.
Leia a I.N/2026 na íntegra: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-minc-n-29-de-29-de-janeiro-de-2026-684187391
Adriana Donato: Doutora em Políticas Públicas – UFRGS, especialista em leis de incentivo à cultura.
Fonte: Ministério da Cultura e Diário Oficial da União




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