Principais alterações da I.N de 2026
- Adriana Donato
- 3 de fev.
- 8 min de leitura
Atualizado: 25 de fev.

O novo regulamento se aplica a todos os projetos em andamento, respeitando os direitos adquiridos pelos proponentes, revogando as normas anteriores em consolidação das mudanças em um único texto.
Capítulo I - Princípios, objetivos e competência
Uma das principais inovações é a inclusão formal da Secretaria de Economia Criativa (SEC) na gestão do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), ao lado das outras Secretarias. Agora, a SEC assume a responsabilidade integral pela admissibilidade, acompanhamento e avaliação de resultados dos projetos de Desenvolvimento de Território Criativo.
Capítulo II - Apresentação das propostas
Ampliação de prazos de execução
O Art. 4º,
Novo parágrafo
§ 2º A proposta poderá ser cadastrada com prazo de execução de até 36 meses, devendo ser revisado na adequação à realidade de execução e, nos casos de ações continuadas ou datas comemorativas nacionais, o cronograma deverá ser informado pelo proponente.
§ 4º A comprovação de atuação na área cultural será realizada por meio de portfólio no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), que será analisado pelo Ministério da Cultura.
Planos Anuais e Plurianuais de Atividades
Nova exigência: Reduziu a coexistência de planos anuais com outros projetos!
Art. 6º (...) § 3º Será admitida a coexistência de planos anuais ou plurianuais para equipamentos diversos ou com outros projetos descritos no art. 14, caput, incisos III e IV, desta Instrução Normativa, desde que os orçamentos e equipes técnicas sejam distintos e não haja sobreposição de itens orçamentários já incluídos e aprovados.
Art.14 (...)
III - construção, restauração, requalificação e reforma de museus; e
IV - conservação, construção, requalificação e implantação de equipamentos culturais de reconhecido valor cultural pela respectiva área técnica do Ministério da Cultura.
CAPÍTULO III - Princípio da não-concentração
Novo limite para proponente!
Art. 10 (...)
I - pessoa física, até 2 projetos ativos, totalizando R$ 500.000,00;
II - microempreendedor individual, até 4 projetos ativos, totalizando R$ 1.500.000,00; e
III - as demais pessoas jurídicas, até 10 projetos ativos, totalizando R$ 15.000.000,00.
Reduziu a quantidade de projetos para as demais pessoas jurídicas de 16 para 10 projetos ativos.
Art. 12. Limitado ao valor máximo de R$ 6.000.000,00 (...).
Excluiu diversas Tipologias, assim muitos projetos passam a ficar limitados ao teto geral de R$ 1,5 milhão. As exceções para a superação desses limites, também reduziram!
Art. 13. Limitado ao valor máximo de R$ 15.000.000,00 (...) por projeto de bienal, festival, festas, feiras, teatro musical e ópera.
Novo parágrafo!
Parágrafo único. As propostas de ações continuadas poderão superar o limite do valor da carteira quando da apresentação de nova edição, condicionando a homologação da execução ao envio da prestação de contas da edição anterior.
Antes condicionava a aprovação da execução ao encerramento do projeto anterior.
Art. 16. O valor por pessoa beneficiada será de até R$ 300,00 (...)
Parágrafo único. O limite não se aplica aos projetos sem cobrança de bilheteria ou venda de produtos.
Excluiu outras exceções!
Regramento dos Projetos Culturais
Art. 18. Em projetos de caráter sociais, educativos, ambientais, esportivos, gastronômicos que não se caracterizem como manifestações de tradição, memória ou patrimônio cultural imaterial, serão aprovados, exclusivamente, os custos relativos às atividades artísticas ou culturais.
Art. 20. A previsão dos custos de acessibilidade, de comunicação e divulgação acessíveis, não poderá ultrapassar o limite de 20% (...)
A acessibilidade recebe maior retalhamento - restringindo itens genéricos!
I - os custos das medidas de acessibilidade temporárias, adequadas a eventos montados e desmontados, como pisos e rampas modulares removíveis, passarelas acessíveis, corrimão e guarda-corpos removíveis, áreas reservadas e sinalizadas; (...)
b) equipe treinada para auxiliar e orientar pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida durante o evento;
Art. 21. É obrigatória a inserção das marcas da Lei Rouanet (...).
Nova exigência!
§ 4º É obrigatória a utilização das marcas em todas as divulgações realizadas por agentes públicos ou privados que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, à execução do objeto.
Art. 22. A previsão dos custos de administração não poderá ultrapassar o limite de 15% (...)
IV - contas de serviços essenciais vinculadas à sede do proponente ou ao imóvel formalmente locado para a realização das atividades administrativas do projeto, quando existente, tais como telefone, internet, água e energia elétrica;
VI - remuneração do pessoal administrativo contratado especificamente para o projeto, bem como o pagamento dos encargos sociais, (...);
Inseriu novo inciso!
X - custos relativos à regularização documental de imóvel tombado.
Novo parágrafo!
Parágrafo único. Os custos de manutenção das sedes de planos anuais ou plurianuais não se caracterizam como custos administrativos.
Essas rubricas poderão ser incluídas no orçamento geral do projeto.
Art. 24. Um mesmo fornecedor não poderá ter pagamento acima de 20% do valor captado, exceto: (...)
Novo inciso
V - energia elétrica.
Art. 26. O limite para previsão de pagamento de cachês com recursos incentivados (...):
Novo inciso
IV - R$ 5.000,00 por palestrantes, orador ou conferencista.
Vedações
Fique atento! Vedações com maior rigor e relação direta com o objeto cultural:
Art. 33. É vedada a realização de despesas:
V - com aquisições, contratações ou pagamentos que não guardem relação direta, necessária e comprovada com o objeto cultural e com a finalidade específica do projeto aprovado pelo Ministério da Cultura.
§ 1º A comprovação da pertinência, necessidade e adequação das despesas caberá ao proponente, mediante apresentação de documentação idônea e observância das orientações complementares estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 2º Consideram-se incompatíveis com o objeto cultural do projeto todas as despesas que não contribuam de forma efetiva para a execução das ações culturais previstas, para a obtenção dos resultados culturais aprovados ou para o cumprimento das metas estabelecidas no orçamento proposto, exemplo:
a) uso de transporte individual remunerado, como táxi ou aplicativos de mobilidade quando configurar despesa fora da localidade de execução ou quando constituir gasto pessoal desvinculado ao projeto;
b) alimentação quando constituir gasto pessoal desvinculado ao projeto;
c) aquisição de bens, produtos ou exemplares cuja produção tenha sido integral ou parcialmente financiada com recursos do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais, ainda que realizados por outros proponentes;
d) estrutura permanente ou residencial do proponente e seus sócios, inclusive contas de consumo doméstico ou despesas sem vínculo direto e comprovado com a gestão do projeto;
e) locação de imóveis, galpões ou espaços para fins permanentes ou estruturais em projetos que não tenham a tipicidade de planos anuais ou plurianuais;
f) aquisição de passagens para deslocamentos não cadastrados, não aprovados e desvinculados dos locais de execução do projeto;
CAPÍTULO IV - Contrapartidas Sociais
As ações formativas, mantém a não obrigatoriedade aos projetos gratuitos, porém excluiu a exceção para o caso de projetos que contenham ações formativas ou programas educativos gratuitos.
CAPÍTULO V - Análise das propostas
Art. 47 (...)
Novo parágrafo
§ 4º Os projetos que não alcançarem a captação mínima de 10% ao final do prazo de execução cadastrado serão arquivados definitivamente.
Art. 49. O projeto será encaminhado à análise técnica após os procedimentos do art. 48 (...). § 1º A unidade técnica deverá analisar o projeto no prazo de 30 dias (...) poderá ser prorrogado até 60 dias (...). Antes era até 90 dias.
CAPÍTULO VI - Execução do projeto
Art. 54. Os recursos captados depositados na conta captação (...)
Inseriu dois novos parágrafos com exigências pontuais!
§ 7º Os registros de doação ou patrocínio por meio de bens ou serviços economicamente mensuráveis deverão estar acompanhados da indicação das rubricas orçamentárias a que se destinam, conforme planilha orçamentária homologada para execução, bem como de carta do patrocinador contendo a descrição do bem ou serviço, o respectivo valor econômico, que não poderá ultrapassar o valor aprovado para a rubrica correspondente e a identificação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa beneficiária da renúncia fiscal.
§ 8º Existindo deferimento do registro de doação ou patrocínio por meio de bens ou serviços economicamente mensuráveis a rubrica deverá ser zerada pelo proponente.
Art. 58. Durante a execução do projeto, a movimentação dos recursos incentivados deverá ocorrer exclusivamente por meio de mecanismos formais de pagamento, como PIX e TED, observados os respectivos limites e condições pactuados.
Mudança referente ao ressarcimento de despesas!
Art. 59. Excepcionalmente, durante a execução, quando não houver saldo nas contas do projeto, o proponente poderá realizar pagamentos de itens orçamentários aprovados com recursos próprios, visando o ressarcimento.
Parágrafo único. O ressarcimento dos pagamentos é de inteira responsabilidade do proponente e será realizado exclusivamente para conta bancária de sua titularidade.
Não permite mais a transferência de até R$ 1.500,00 por dia para conta pessoal do proponente para saques e pagamentos.
Prazos de Captação e Execução
Art. 61. O saldo remanescente de projeto poderá ser transferido, uma única vez, para outro projeto aprovado do mesmo proponente que esteja com prazo de captação vigente.
Novo!
Art. 63. O prazo de execução do projeto poderá ser prorrogado, considerando a existência de metas físicas e financeiras para a conclusão do objeto.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de execução de projeto de plano anual ou plurianual deverá estar acompanhada do pedido de alteração de nome, cronograma de execução e tipologia, respeitadas as regras contidas no art. 6º, desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VIII - Prestação de contas
Novo artigo!
Art. 71. A Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas (SGPTC) realizará a análise da prestação de contas no prazo de 6 meses, contados da data do envio da prestação de contas no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic).
Parágrafo único. O decurso do prazo de análise previsto no caput não impede o julgamento das contas do projeto em momento posterior, mas implica no início do prazo prescricional quinquenal de ação punitiva da Administração Pública Federal (...).
Antes não havia prazo estabelecido para análise da prestação de contas.
Avaliação de Resultados
Mantém os parâmetros de projetos de pequeno, médio e grande porte, porém com algumas alterações:
Art. 72. A avaliação de resultados de projetos culturais incentivados observará, de forma integrada, o cumprimento de objeto e a verificação de conformidade financeira (...).
I - pequeno porte: aqueles com captação até R$ 750.000,00;
II - médio porte: aqueles com captação entre R$ 750.000,00 e R$ 5.000.000,00; e
III - grande porte: aqueles com captação superior a R$ 5.000.000,00.
Art. 73. A avaliação do alcance do objeto será realizada mediante análise do Relatório de Execução de Objeto (...).
§ 3º Nos projetos de até R$ 200.000,00, a avaliação do alcance do objeto poderá ser substituída pela validação da prestação de informações in loco, sempre que realizada em fase de monitoramento.
Art. 74. A execução financeira do projeto será demonstrada por meio de Relatório de Execução Financeira gerado pelo proponente no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), (...).
Inseriu dois novos parágrafos:
§ 1º Em projetos de pequeno e médio porte, a análise financeira da prestação de contas será dirigida apenas às inconformidades apontadas no Relatório de Execução Financeira.
§ 2º Nos projetos de grande porte, a Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas (SGPTC) poderá, conforme a necessidade, adotar verificação ampliada, que poderá ser incorporada a ferramentas de monitoramento específico, visando a produção de relatórios mais detalhados e aperfeiçoamento de trilhas de auditoria.
Processo de avaliação de resultados e regras de fiscalização
"O acompanhamento financeiro dos projetos culturais passa a ser automatizado pelo Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic). A normativa também adota os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na avaliação dos resultados dos projetos culturais viabilizados pela Lei Rouanet, que abarcam o conceito de "verdade real" previsto na IN anterior, reforçando a segurança jurídica para as partes envolvidas, especialmente para os projetos de pequeno porte" (MinC).
Art. 101. Fica revogada a Instrução Normativa MinC nº 23, de 5 de fevereiro de 2025.
Leia a I.N/2026 na íntegra: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-minc-n-29-de-29-de-janeiro-de-2026-684187391
Adriana Donato: Doutora em Políticas Públicas – UFRGS, especialista em leis de incentivo à cultura.
Fonte: Ministério da Cultura e Diário Oficial da União
