Em 08 de fevereiro, a Secretaria Especial de Cultura publicou no DOU a Instrução Normativa Secult/MTUR nº1, de 04 de fevereiro de 2022, que estabelece novos procedimentos aos projetos que utilizam o mecanismo de Incentivo Fiscal da Lei Rouanet, revogando a I.N nº 2 de 2019, em vigência até então.
A nova I.N contém 66 páginas entre artigos e anexos, com mudanças muito sutis e bastante significativas. Algumas inclusive, mudam todo o cenário da produção cultural. Neste texto, vamos destacar as alterações mais relevantes no que diz respeito ao encaminhamento, análise, homologação, captação de recursos e prestação de contas.
No Capítulo I, em seu Art. 1º, que se refere aos objetivos, o parágrafo 5º inseriu novas áreas “O incentivo abrangerá, conforme o Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021, as seguintes áreas culturais: Arte Sacra, Belas Artes, Arte Contemporânea, Audiovisual, Patrimônio Material e Imaterial, Museus e Memória; e os segmentos culturais conforme detalhamento no Anexo V”.
O Capítulo II, que trata das condições iniciais, o parágrafo 2º do Art. 2º alterou a exigência para proponente pessoa jurídica, agora "deverá possuir natureza exclusivamente cultural" antes, bastava possuir natureza cultural, ou seja, registros no CNPJ relacionado à área cultural do projeto. Contudo, a Secult/MTur publicou nova I.N nº2 de 06 de junho de 2022, voltou ser como antes "§ 2º A pessoa jurídica deverá possuir natureza cultural, comprovada por meio da existência dos registros do CNPJ da Instituição (...)".
O parágrafo 3º reduziu o prazo da captação de recursos, antes o limite era 36 meses de forma automática, com as prorrogações, agora “As eventuais prorrogações do prazo de captação poderão ser concedidas pela Secretaria Nacional competente por no máximo vinte e quatro meses, desde que sejam sinalizadas no requerimento da proposta com esta extensão”.
Dos Planos Anuais de Atividades, o Art. 3º inseriu nova exigência “A pessoa jurídica deverá possuir natureza exclusivamente cultural voltada à atividade de museus públicos, orquestras sinfônicas e filarmônicas, patrimônio material e imaterial e ações formativas de cultura, comprovada por meio da existência nos registros do CNPJ da instituição, podendo ainda serem autorizadas aquelas consideradas relevantes para a cultura nacional pela Secretaria Especial de Cultura”.
Capítulo III, das condições e dos limites, houve uma redução no número de projetos por proponente, assim descritos no Art. 4º e no valor máximo por projeto conforme sua Tipicidade, por exemplo, o Art. 5º “valor homologado por projeto de Tipicidade Normal (Anexo I) fica limitado em R$ 500.000,00”, antes essa classificação de projeto, o limite para captação era de até 1 milhão de reais.
Foram criadas as Tipicidades de projetos – “Singular” no valor até 4 milhões, “Específica” até 6 milhões e aquelas que podem superar esses limites que são as Tipicidade Especial.
Capítulo IV, do regramento dos projetos culturais, com relação ao enquadramento, Art. 10 explica quais os projetos podem se enquadrar no Art. 18 e no Art. 26 da Lei “O projeto que simultaneamente contenha ações contempladas pelos arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, será enquadrado em apenas um dos dispositivos, de acordo com a ação preponderante do produto principal, sendo desconsideradas as ações meramente acessórias, nos termos do Anexo V”.
Foram inseridos parágrafos que informam como os projetos cadastrados em Artes Integradas serão enquadrados no artigo 18 ou no artigo 26 da Lei nº 8.313/91.
A nova I.N exclui o Art. 6º da IN nº 02/2019 que obrigava a contratação de assessorias contábil e jurídica.
Com relação ao orçamento, no que se refere à captação de recursos, outra mudança que poder trazer impacto, o parágrafo 1º do Art. 12º inseriu nova obrigatoriedade “A captação de recursos será realizada por profissionais contratados para este fim, que apresente CNAE específico”. Ainda nessa seção, o Art. 13 estabelece que “as ações e custos originados por ações de financiamento coletivo feita por sistemas de informação de crowdfunding são consideradas custos de remuneração para captação de recursos”.
Art. 14 reduziu os custos de divulgação para 20%, 10% e 5% conforme a Tipicidade do projeto. O Art. 15 que trata dos custos administrativos inseriu novas possibilidades de pagamentos, “VI - contratação de serviços de elaboração de propostas culturais, mediante contrato prévio, cujo pagamento será feito após a Homologação de Execução” antes a realização desta despesa era vedada.
Por outro lado, o Art. 16 reduziu a remuneração do proponente de 50% para 15%. Inseriu o parágrafo 3º “Um mesmo fornecedor não poderá ter pagamento acima de 20% do valor captado, exceto quando se tratar de projetos de execução de obras e restauros, estando este pagamento, em ambos os casos, limitado ao valor máximo de R$100.000,00”.
O Art. 17 traz reduções polêmicas, o cachê artístico chegou a ser reduzido em mais de 90%, pois antes o limite era de 45 mil, bem como, para o maestro no caso de orquestras. Direito autoral era 10% do valor do projeto homologado. Segue abaixo os novos limites para pagamentos:
I - até R$ 3.000,00, por apresentação, para artista ou modelo solo;
II - até R$ 3.500,00, por apresentação, por músico, e até R$ 15.000,00 para o maestro, no caso de orquestras;
III - até R$ 5.000,00, por projeto, para custos com ECAD;
IV - até R$10.000,00, por projeto, para custos com direitos autorais;
V - até R$10.000,00, por projeto, para custos com aluguel de teatros, espaços e salas de apresentação, salvo teatros públicos e Espaços Públicos.
Para projetos da área do audiovisual, valores “relativos aos direitos de exibição cinematográfica no orçamento dos projetos serão limitados a R$ 20.000,00”. O Art. 18º inseriu limite para projetos de produção de conteúdo para site no valor de R$150.000,00.
Com relação às Vedações na apresentação de propostas, o Art. 20 inseriu incisos com novas vedações, entre elas destacamos, “IV - por pessoa jurídica de direto privado com fins lucrativos em propostas de instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico (...)”. “V - cujos produtos materiais e serviços resultantes sejam destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares (...)”. “VI - cujo objetivo seja a construção de portais réplicas em logradouros públicos”; “VII - cujo objeto seja a concessão de bolsa de estudos de graduação ou pós graduação”; “VIII - que contenham ações que se caracterizem como cultos religiosos, direcionados exclusivamente à evangelização ou a outro tipo de doutrinação religiosa”; “IX - que envolvam produções não independentes conforme parágrafo único do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991”, ver alíneas!.
O parágrafo 1º do Art. 20 trata de uma vedação já prevista no art. 28 da Lei nº 8.313/1991 “É vedada a contratação de pessoa física ou jurídica para apresentar-se como proponente junto ao Pronac, fato que configura intermediação”.
O parágrafo 2º normatizou o que já estava sendo exigido na prática “O proponente deve ser responsável pela coordenação administrativa financeira de todo o projeto cultural e possuir capacidade técnico-financeira para garantir a execução dos objetivos constantes no projeto e a boa gestão dos recursos financeiros”. Parágrafo 3º “Não é configurado como intermediação a representação exclusiva de um artista ou grupo artístico (...)”.
O Art. 21 que trata da vedação de despesas, inseriu o inciso VII “com ações, programas e projetos realizados no mesmo ano fiscal, sendo permitidas ações culturais continuadas desde que as anteriores estejam em fase de prestação de contas ou arquivadas.
Capítulo V, da responsabilidade social. No que se refere a Medidas de Acessibilidade, a I.N normatizou o que já estava sendo exigido, Art. 22 (...) “§1º Os custos com ações de acessibilidade devem estar sempre previstos no orçamento analítico do projeto, mesmo que estes sejam oriundos de Recursos Próprios”. “§ 2º O material de divulgação (...) deverá conter informações sobre a disponibilização das medidas de acessibilidade, em todos os produtos, sejam bens ou serviços culturais” e o “§ 3º As medidas de acessibilidade devem estar dispostas em acessibilidade física e de conteúdo (Anexos I e VII) por produtos e ações culturais cadastrados em Plano de Distribuição”.
Com relação a Democratização de Acesso, o Art. 23 que trata da distribuição do produto, altera o percentual da alínea (b) “transferência de quantitativos não utilizados previstos na alínea "b" do inciso I será permitida em até 5% para distribuição gratuita por incentivadores patrocinadores em quantidade proporcional ao investimento efetuado, conforme art. 31 do Decreto nº 10.755/2021; a comercialização a critério do proponente mantém o limite de 50%, aumentou um pouco o valor médio do ingresso ou produto de R$ 225,00 para “valor máximo de R$ 250,00”.
Das Ações Formativas Culturais, mudou a exigência. Art. 25 deixa de ser obrigatório aos projetos gratuitos “As propostas culturais que não forem gratuitas deverão apresentar Ações Formativas Culturais (Anexo I) obrigatórias (...)”. Parágrafo 5º “Fica dispensada a obrigatoriedade estabelecida no caput para projetos de acesso inteiramente gratuitos”.
No Capítulo VI, da Análise das Propostas Culturais, o Art. 26 (...) análise de admissibilidade (...). Alínea (c) reduziu o prazo das diligências de 20 dias para 10 dias “prazo estabelecido de dez dias para resposta às diligências realizadas”, inseriu alínea (d) apresente logomarcas, símbolos ideológicos ou partidários, conforme o Decreto nº 10.755, 26 de julho de 2021. Outra mudança é para o caso de arquivamento da proposta, conforme o parágrafo 3º “caberá único pedido de desarquivamento realizado em até quinze dias do registro”, antes não havia um prazo determinado. E o prazo máximo para a análise das propostas culturais alterou de 60 para 90 dias, conforme o § 5º.
Capítulo VII, Processo de Homologação, no Art. 28, o parágrafo 2º explica “A homologação de captação de recursos é uma concessão que apenas autoriza a captação preliminar de recursos para o projeto, não significando que o projeto está aprovado. Somente a homologação de execução é a garantidora da aprovação do projeto em suas condições finais”. A unidade de análise técnica, vinculada, mantém o projeto no prazo de trinta dias, conforme o § 4º do Art. 29 “Serão indeferidos os projetos culturais que tiverem recomendação técnica de cortes orçamentários iguais ou superiores a 50% do orçamento proposto”.
Da Execução Do Projeto – Das Marcas, o §1º do Art. 35 “O proponente deve garantir também que em todas as ações de apoiadores e incentivadores do projeto sejam inseridas obrigatoriamente as logomarcas referidas no caput”. “§2º São proibidas a utilização de logomarcas, símbolos ideológicos ou partidários em peças promocionais e campanhas institucionais dos patrocinadores que façam referência a programas, projetos e ações culturais beneficiados com incentivos fiscal e nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos do Pronac e nas atividades relacionadas à sua difusão.
Da Liberação e Movimentação de Recursos, o Art. 38 inseriu a nova exigência através do parágrafo “§ 6º Nos aportes acima de um milhão de reais o patrocinador ficará obrigado a investir 10% em projetos de proponentes que não obtiveram patrocínio anteriormente, condicionados a projetos de capacitação cultural, acervo museológico público, patrimônios imateriais registrados e patrimônios materiais tombados, de museus e de bibliotecas públicas em regiões com menor potencial de captação”. E a vedação que trazer grande impacto nas captações de recursos o “§ 7º É vedado às empresas patrocinadoras aportarem recursos por mais de dois anos consecutivos em projetos de um mesmo proponente, de seus integrantes de conselhos e atos constitutivos salvo Planos Anuais de Atividades ligados a setores de museus públicos, patrimônio material e imaterial e ações formativas de cultura (...)”.
O percentual do remanejamento na planilha de custos também foi reduzido, de 50% para 20%. “Art. 44 Só serão permitidos ajustes entre os itens de orçamento do projeto cultural após doze meses contados da Homologação de Execução, limitados a um aumento de 20% da planilha homologada para execução”.
Capítulo X, Da Inauguração, esta exigência também é nova. “Art. 55 A inauguração, abertura ou lançamento de programas, projetos e ações culturais realizados com os recursos incentivados por parte de proponentes, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, poderão ocorrer somente com a aprovação prévia da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, conforme Decreto nº 10.755, de 2021”. A I.N nº2 de 2022 alterou o Art. 55, a nova redação informa que apenas "A inauguração de obras realizadas com os recursos incentivados por parte de proponentes (...), somente poderão ocorrer com a aprovação prévia da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, conforme Decreto nº 10.755, de 2021”.
Capítulo XI, Da Avaliação de Resultados. O Art. 58 alterou exigências de aprovação com ressalva e reprovação – em alguns casos onde os projetos seriam aprovados com ressalva passam a ser reprovados.
Capítulo XV, Das Medidas Compensatórias. “Art. 74 As medidas compensatórias oriundas da reprovação de projetos incentivados restringem-se ao valor equivalente aos juros, no momento da consolidação do débito”.
O Art. 84 reduziu o prazo para responder diligências. “As áreas técnicas da Secretaria Especial de Cultura poderão solicitar documentos ou informações complementares, devendo para tanto comunicar o proponente, informando o prazo de dez dias para resposta”. O Art. 89 revogou as súmulas e moções da CNIC.
A Instrução Normativa não só revoga a anterior, mas sobretudo provoca impactos na cultura do país.
Adriana Donato: Doutora em Políticas Públicas – UFRGS, com Pós-Doutorado em Lei Rouanet.
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