A Instrução Normativa MinC nº11, de 30 janeiro de 2024, estabelece novos procedimentos aos projetos que utilizam o mecanismo de Incentivo Fiscal da Lei Rouanet, revogando a I.N nº 1 e a I.N nº 3 de 2023, em vigência até então.
Capítulo II, o Art. 4º, reduz o tempo de antecedência para apresentação das propostas culturais, de 90 para 60 dias.
Art. 5º O período de apresentação de propostas, passa a ser entre o dia 1º de fevereiro e 31 de outubro de cada ano.
Art. 6º Dos Planos Anuais e Plurianuais, a data limite para apresentação de para 31 de agosto do ano anterior ao início de execução.
Capítulo III no Art. 7º houve um aumento no limite dos projetos de BIENAIS, FESTIVAIS, MOSTRAS e ÓPERAS para o teto máximo de R$ 10 milhões; e o estabelecimento de tetos para apresentação de Planos Anuais, a partir da série histórica de captação do proponente, com possibilidade de aumento de até 30%.
Art. 12. É obrigatória a inserção das marcas do Pronac em TODAS as peças de divulgação dos produtos financiados, independente das fontes de recursos para sua produção.
Art. 14. O percentual da remuneração do proponente e de um mesmo fornecedor voltou ao limite de 20%.
Art. 20. Inclusão de novos limites no segmento audiovisual: GAMES, até R$ 1,5 milhão, e Plataformas de vídeo, até R$ 2 milhões.
Capítulo IV, com relação a Acessibilidade, no Art. 27, a I.N incrementa que mesmo que oriundos de recursos próprios, caso seja executado de forma voluntária e incorporado aos serviços dos profissionais contratados, deverá ser indicado e justificado pelo proponente, comprovando a qualificação profissional do mesmo.
Das Medidas de Democratização de Acesso o Art. 29, traz a inclusão de jovens portadores da Identidade Jovem (ID JOVEM), entre os beneficiários da meia-entrada.
Art. 30. Em complemento, inseriu o inciso X - oferecer bolsas de formação, inserção e difusão para o mundo do trabalho em cultura voltadas para a pesquisa e a qualificação técnica, artística e cultural, que alcancem públicos prioritários e vulneráveis.
As ações formativas, mantém a não obrigatoriedade aos projetos gratuitos e que contenham ações formativas ou programas educativos gratuitos.
No Capítulo V, Da Análise,
Art. 33. As propostas culturais apresentadas no Salic passarão por análise progressiva de admissibilidade, composta pelas seguintes etapas:
I - Exame automatizado preliminar de admissibilidade;
A aprovação para início de captação dos recursos, reduzindo o tempo médio de análise, de 60 para 30 dias.
Art. 35. Após a captação mínima de 10% o proponente poderá adequar o projeto à realidade de execução, no prazo de 20 dias, o projeto seguirá para análise da documentação, das medidas de acessibilidade, da democratização do acesso, das contrapartidas sociais e outros aspectos, considerando as características do projeto cultural, além das eventuais adequações promovidas, podendo ser diligenciado para os devidos ajustes.
Capítulo VI, Art. 45. Não há mais um percentual para o remanejamento.
§ 1º Prescindirão da prévia autorização do Ministério da Cultura as alterações de valores de itens orçamentários inicialmente aprovados para o projeto, desde que justificadas e que não comprometam o alcance do objeto e objetivos.
Art. 49. O saldo remanescente de projeto com prazo de execução encerrado poderá ser transferido para outro projeto do mesmo proponente com período de captação ativo.
§ 1º O proponente poderá realizar a transferência bancária dos recursos da Conta Movimento do projeto transferidor para a Conta Captação do projeto recebedor, procedendo a comprovação no módulo de readequações do Salic.
Art. 84. Fica revogada a Instrução Normativa MinC nº 1, de 10 de abril de 2023 e a Instrução Normativa MinC nº 3, de 5 de julho de 2023.
Adriana Donato: Doutora em Políticas Públicas – UFRGS, especialista em leis de incentivo à cultura.
Fonte: Ministério da Cultura e Diário Oficial da União
Acesse a Instrução Normativa: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-minc-n-11-de-30-de-janeiro-de-2024-540655328
留言