Capítulo I - Disposições Gerais
O novo decreto estabelece regras e procedimentos gerais da Lei Rouanet e também, de outros mecanismos de fomento cultural: Lei Paulo Gustavo, Lei Aldir Blanc, Lei Cultura Viva e de outras políticas públicas do Sistema Nacional de Cultura.
Além de suas finalidades, uniformizou a gestão dos recursos financeiros, definiu seus objetivos e beneficiários. Com relação as finalidades da Lei, inseriu novamente alguns incisos que haviam sido excluídos no Decreto anterior. Voltou o fomento às atividades culturais afirmativas; de caráter inovador ou experimental e a valorização de artistas, mestres de culturas populares tradicionais. Inseriu o fomento às atividades artísticas e culturais pelos povos indígenas; ações que integrem cultura e educação e ações de produção de dados, informações e indicadores sobre o setor cultural. Excluiu os incisos que davam ênfase às atividades culturais de caráter sacro, clássico e de Belas Artes.
Capítulo II - Fomento Direto
Este capítulo cria modalidades entre os mecanismos e define como serão aplicados estes recursos. Fundo Nacional da Cultura e dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Cultura e às suas entidades vinculadas. Execução direta de políticas públicas culturais por meio de editais e apoio a espaços culturais; transferência direta do Fundo Nacional da Cultura para os Fundos de Cultura dos estados, municípios e distrito federal e transferência via convênios.
Cria o instrumento de TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL que visa estabelecer obrigações da administração pública e do agente cultural para o alcance do interesse mútuo, com simplificação dos instrumentos e segurança processual. Cria novas modalidades de fomento: “Bolsas Culturais que promoverão ações culturais de pesquisa, promoção, difusão, circulação, manutenção temporária, residências, intercâmbios culturais, etc. Premiação Cultural visando a reconhecer a contribuição relevante de agentes e iniciativas. culturais, de acordo com realidades municipais, estaduais, distritais ou nacional” (SECOM, 2023).
Capítulo III - Fomento Indireto - Ficart, não houve alterações.
Capítulo IV - Fomento Indireto - Incentivo Fiscal
Instituiu a possibilidade do Ministério da Cultura selecionar, mediante chamamento público, ações culturais a serem financiadas pelo mecanismo de incentivo fiscal. Incrementa a democratização de acesso aos mecanismos de fomento cultural, descentralizando a regionalização do investimento cultural com ações afirmativas e de acessibilidade, que estimulem a ampliação do investimento nas regiões norte, nordeste e centro-oeste e em projetos de impacto social relevante, permitindo que o MinC desenvolva ações que ampliem os investimentos nas regiões, procurando corrigir a concentração geográfica do fomento cultural. Promoção de “ações afirmativas para mulheres, pessoas negras, povos indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, de populações nômades, de povos ciganos, de pessoas do segmento LGBTQIAP+, de pessoas com deficiência e de outros grupos minorizados” (SECOM, 2023).
A prestação de contas será estabelecida a partir de matriz de risco adotada pelo MinC, observados os seguintes procedimentos: projetos de valores captados, sejam de pequeno, médio ou grande porte. Para facilitar o acesso de pequenos eventos culturais e a fiscalização de grandes projetos. Os planos anuais e plurianuais apresentados por pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos destinados à manutenção de instituições, espaços e grupos culturais; e realização de eventos periódicos e continuados.
Capítulo V - Comissão Nacional de Incentivo à Cultura
A CNIC volta a subsidiar as decisões do MinC quanto aos incentivos fiscais e ao enquadramento dos programas, dos projetos e das ações culturais nas finalidades e nos objetivos previstos na Lei nº 8.313/1991. Passa a contar com a participação de membros da sociedade de todas as regiões brasileiras, incluindo representantes dos povos indígenas, da cultura popular, de especialistas em acessibilidade e combate a discriminações e preconceitos.
Capítulo VI - Disposições finais e transitórias
Os projetos culturais aprovados pelo incentivo fiscal na vigência do Decreto nº 10.755/2021, observarão as normas sob as quais foram aprovados e permanecerão válidos até o final de sua execução. O Ministro de Estado da Cultura editará, em até 30 dias, Instruções Normativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Referências:
Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, Diário Oficial da União, Edição 58, Seção 1, Brasília, DF, 24 mar. 2023. Acesso: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.453-de-23-de-marco-de-2023-472377545
SECOM. Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Acesso: https://www.gov.br/secom/pt-br
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