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Principais alterações da I.N de 2025

Foto do escritor: Adriana DonatoAdriana Donato

Atualizado: 27 de fev.


A Instrução Normativa MinC nº 23, de 06 Fevereiro de 2025, estabelece novos procedimentos aos projetos que utilizam o mecanismo de Incentivo Fiscal da Lei Rouanet.


O novo regulamento se aplica a todos os projetos em andamento, respeitando os direitos adquiridos pelos proponentes, revogando as normas anteriores em consolidação das mudanças em um único texto.


Capítulo II - Apresentação das propostas


O Art. 4º, reduziu o tempo para apresentação das propostas culturais, de 60 para 30 dias, de antecedência da data prevista para o início da sua execução.


A comprovação de atuação na área cultural será realizada por portfólio ou quando for apresentada a prestação de contas do primeiro projeto.


Inseriu nova Seção!


Do Apoio ao Desenvolvimento Sustentável de Territórios Criativos


Art. 7º Para os efeitos do art. 3º, inciso V, alínea "c", da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, são consideradas relevantes e pertinentes aos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura as ações de estímulo ao desenvolvimento sustentável de territórios criativos.


Art. 8º As propostas deverão ser apresentadas exclusivamente em aderência ao art. 12, incisos III e IV desta Instrução Normativa, enquadradas na área de Humanidades, no segmento Territórios Criativos, na tipologia e produto principal Desenvolvimento de Territórios Criativos, devendo contemplar, obrigatória e cumulativamente, os seguintes requisitos: (Ler incisos através do link abaixo)


Capítulo III - Limites


No Art. 12º houve alteração nos limites de projetos e valores por proponente:


I - pessoa física, até 2 projetos ativos, totalizando R$ 500.000,00;

II - microempreendedor individual, até 4 projetos ativos, totalizando R$ 1.500.000,00;

IV - as demais pessoas jurídicas até 16 projetos ativos, totalizando R$ 15.000.000,00


Art. 13. O valor aprovado para captação por projeto fica limitado a:

I - R$ 500.000,00 para pessoa física; e

II - R$ 1.500.000,00 para pessoa jurídica.


Art. 15. Limitado ao valor da carteira, aplica-se o valor máximo de R$ 15.000.000,00, por projeto de:

I - festival, bienal, festa ou feira;

II - teatro musical; e

III - ópera.


Inseriu no Art. 17. Para formação da carteira, considera-se um mesmo proponente:


I - a pessoa física e as pessoas jurídicas, inclusive as sem fins lucrativos, quando forem sócios ou dirigentes, prevalecendo o limite aplicável à pessoa jurídica com maior capacidade de captação; e

II - as pessoas jurídicas proponentes que possuam participação societária entre si, de modo que seus sócios e dirigentes sejam considerados na mesma carteira, prevalecendo o limite aplicável à pessoa jurídica com maior capacidade de captação.


Art. 18. O valor por pessoa beneficiada de que trata o inciso LXVII do Anexo I a esta Instrução Normativa será de até R$ 300,00, computando-se para o custo apenas os beneficiários do produto principal.

Parágrafo único. O limite não se aplica aos projetos totalmente gratuitos ou de (...).


Acrescentou o Art. 21. Em projetos sociais, educativos, ambientais, esportivos, de sustentabilidade ou similares, serão aprovados, exclusivamente, os custos relativos às atividades artísticas ou culturais.


Art. 23. A previsão dos custos de acessibilidade, de comunicação e divulgação acessíveis, não poderá ultrapassar o limite de 20% do valor do projeto, pagos proporcionalmente às parcelas já captadas, sendo admitidas como despesas: (Ler incisos).


Alteração da Marca! Art. 24. É obrigatória a inserção das marcas da Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet), do Ministério da Cultura e do Governo Federal conforme Manual do Uso das Marcas do Programa Nacional de Apoio à Cultura.


Voltou a exigência! § 4º É obrigatória a inserção da logomarca do Vale-Cultura nas peças de divulgação das atividades de caráter permanentes, (...).


Art. 25. A previsão dos custos de administração não poderá ultrapassar o limite de 15% do valor do projeto, somente poderão ser pagos proporcionalmente às parcelas já captadas (...):


Art. 26. A remuneração do proponente mantém 20% do valor captado, contudo inseriu o inciso II - proponente pessoa física ou microempreendedor individual, limitado até 30% do valor captado.


Art. 27. Um mesmo fornecedor mantém 20% do valor captado e inseriu o inciso IV - não se aplica a execução de serviços gráficos para publicação de livros artísticos, literários ou humanísticos.


Art. 30. Com relação aos limites para pagamento de cachês artísticos: Incluiu mestras e mestres das culturas tradicionais e populares, indígenas, quilombolas e de demais povos e comunidades tradicionais


Art. 35. Aumentou os limites dos produtos culturais do audiovisual.


Capítulo IV - Acessibilidade, Comunicação e Divulgação Acessíveis

O Art. 42 a I.N incrementa Comunicação e Divulgação Acessíveis (...) considerando adaptações razoáveis que não acarretem ônus desproporcional e indevido em cada caso, de modo a contemplar:


II - no aspecto comunicacional e de conteúdo do projeto, recursos de acessibilidade às pessoas autistas e às pessoas com deficiência (intelectual, física, auditiva, visual, psicossocial ou múltipla);


Inseriu novo inciso!


III - no aspecto de comunicação e divulgação acessíveis do projeto, disponibilização de materiais em formatos acessíveis, contendo informações sobre as medidas de acessibilidade das ações a serem executadas.


§1º Excluem-se da obrigatoriedade do inciso I os projetos executados em equipamentos culturais, cuja propriedade, pleno domínio ou gestão do imóvel, não recaia sobre o proponente da ação cultural.


§2º Na hipótese de impossibilidade técnica intransponível ou não disponibilidade de equipamentos e profissionais habilitados para o cumprimento integral do inciso II, o proponente deverá apresentar as justificativas e opções viáveis ou complementares para avaliação da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, bem como registrar no Relatório de Medidas de Acessibilidade, de Comunicação e Divulgação Acessíveis.


Inseriu dois novos artigos!


Art. 44. Fica estabelecido para o Ministério da Cultura e para as novas propostas apresentados ao Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura o seguinte cronograma para implementação das medidas de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis, a contar da publicação desta instrução normativa: (Ler Incisos)


Art. 45. É obrigatório o uso do Guia de Acessibilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, visando a implementação das medidas de acessibilidade, de comunicação e divulgação acessíveis.


Medidas de Democratização de Acesso


Os percentuais mantiveram os mesmos!


Art. 47. Em complemento, inseriu no inciso VII - realizar atividades culturais nos estabelecimentos prisionais das unidades da federação ou instituições de longa permanência para idosos, para pessoas em residências terapêuticas e para Unidades de Acolhimento da Rede de Atenção Psicossocial;


Contrapartidas Sociais


Art. 49. As ações formativas, deverão corresponder a pelo menos 10% (...) do plano de distribuição do produto principal (...).


Capítulo V - Análise


Art. 52. Após a captação mínima de 10% o proponente poderá adequar o projeto à realidade de execução, (...), podendo ser diligenciado para os devidos ajustes.


§ 6º Inconsistências insanáveis ou a omissão na resposta às diligências na fase de adequação à realidade de execução ensejarão o arquivamento do projeto.


Art. 53. O projeto será encaminhado à análise técnica após os procedimentos do art. 52.


§ 3º O parecer técnico será redigido de forma clara, concisa e tecnicamente coerente, conforme requisitos definidos pelo Ministério da Cultura, devendo abranger a análise de conformidade dos documentos obrigatórios constantes do ANEXO II, análise sobre a possibilidade de execução do projeto da forma apresentada, ou seja, a coerência entre os objetivos do projeto e o orçamento proposto, análise das especificações técnicas do projeto e suficiência e capacidade técnica da equipe constante na Ficha Técnica, análise da viabilidade do cronograma e da adequação dos preços a serem praticados no orçamento.


Outra questão que merece destaque!


Pela primeira vez a Instrução Normativa faz referência a análise de mérito. O Art. 54, que trata da apreciação da CNIC, no  parágrafo 1º, esclarece que no  caso de indeferimento por motivo de legalidade e de mérito, ou no caso de corte orçamentário, o proponente poderá apresentar recurso uma única vez, no prazo de 10 dias, dirigido à autoridade que proferiu a decisão.


Cabe destacar que a Lei 8.813 de 1991 em seu Art. 22. “Os projetos enquadrados nos objetivos desta lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural”. 


Capítulo VI - Execução do projeto não houve alterações significativas.


Com relação à captação de recursos, o prazo foi esclarecido:


Art. 63. § 1º O prazo para captação de recursos, incluindo eventuais prorrogações, será de até 36 meses, concedido automaticamente em alinhamento com o período de execução do projeto, desde que o proponente selecione a opção no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura.


Das Alterações, não houve alterações significativas, o Art. 65. apenas esclareceu:


§ 4º No caso de remanejamento orçamentário:

I - prescindirão da prévia autorização do Ministério da Cultura os de valores de itens orçamentários em até 100%, considerando os valores inicialmente aprovados e limites estabelecidos nesta Instrução Normativa, desde não comprometam o alcance do objeto e objetivos.


§ 7º Prescindirá de solicitação de redução, quando se tratar de execução proporcional, desde que não necessite de inclusão de itens.


Capítulo VII - Do Monitoramento


Art.66 § 3º Quando o proponente deixar de realizar 30% das comprovações previstas no § 1º deste artigo, o Ministério da Cultura o notificará para que regularize a situação do projeto, sob pena de registro de inadimplência.



Adriana Donato: Doutora em Políticas Públicas – UFRGS, especialista em leis de incentivo à cultura.


Fonte: Ministério da Cultura e Diário Oficial da União


 
 
 

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