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O que mudou com a nova I.N de 2023 da Lei Rouanet?

A Instrução Normativa MinC nº1, de 10 de abriu de 2023, estabelece novos procedimentos aos projetos que utilizam o mecanismo de Incentivo Fiscal da Lei Rouanet, revogando as I.N’s nº 1, nº2 e nº3 de 2022, em vigência até então.

No Capítulo I, no que se refere aos objetivos, explica que o mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais do Pronac abrangerá as áreas e segmentos culturais determinados na Lei nº 8.313, de 1991. Os incentivadores de projetos que se enquadrem na listagem do anexo IV da I.N farão jus ao benefício de que trata o art. 18 da Lei Rouanet, e os projetos que não se enquadrem, farão jus ao benefício do art. 26.

O Capítulo II, para os projetos de Planos Anuais de Atividades, não há mais a necessidade da Instituição possuir natureza exclusivamente cultural, pessoas jurídicas sem fins lucrativos, poderão enviar projeto para a manutenção de instituição cultural e para a realização de eventos continuados.

"O proponente que apresentar o seu primeiro projeto junto ao Pronac será dispensado da comprovação de atuação na área cultural, caso o valor do Custo Total do Projeto seja de até R$ 200.000,00".

Capítulo III houve um aumento no limite de projetos por proponente e nos valores, por exemplo, aos projetos normais voltou o limite de 1 milhão de reais, respeitando as exceções. Antes, essa classificação estava em R$ 500.000.00.

A remuneração para captação de recursos limitada a 10% voltou o teto de R$ 150.000,00 por projeto. Inseriu o § 3º “A remuneração pela captação de recursos é exclusiva para prestação de serviço diretamente ao proponente, sendo vedada a remuneração de serviços prestados diretamente ao incentivador”.

Os custos de divulgação, que compreendem assessoria de comunicação, despesas com divulgação e impulsionamento, não poderão ultrapassar 20%. Aos custos administrativos, inseriu: pagamentos de tributos relativos às atividades administrativas e contratação de consultorias especializadas em gestão para a execução de projetos culturais. Antes esses dois eram vedados. O percentual da remuneração do proponente e de um mesmo fornecedor voltou ao limite de 50%.

Aumentou o limite para previsão de pagamento de cachês artísticos:

I - R$ 25.000,00 por apresentação, para artista, solista e modelo;

II - R$ 50.000,00 para grupos artísticos, bandas, exceto orquestras;e

III - R$ 5.000,00, por apresentação, por músico, e R$ 25.000,00 para o maestro ou regente, no caso de orquestras;

Direitos autorais e conexos voltou o limite de 10% sobre o valor aprovado para execução. Projetos da área do audiovisual, a previsão dos custos relativos aos direitos de exibição cinematográfica limitada a 20%. Pagamentos ao ECAD ficam limitados a 10% do valor total dos cachês pagos em cada apresentação.

A I.N acrescentou um artigo que se refere aos chamamentos públicos de seleção de projetos. A empresa que realizar edital próprio, com incentivo, deverá solicitar ao Ministério da Cultura a avaliação de seu edital.

Capítulo IV, com relação acessibilidade, a I.N explica que do aspecto arquitetônico, será exigido acessibilidade física e do aspecto comunicacional, acessibilidade às pessoas com deficiências intelectual, auditiva e visual. A democratização do acesso reduziu o percentual da gratuidade, de 20% para o mínimo de 10% para distribuição gratuita com caráter social ou educativo; e aumentou para o mínimo de 20% para comercialização em valores que não ultrapassem 3% do salário-mínimo.

As ações formativas, mantém a não obrigatoriedade aos projetos gratuitos e que contenham ações formativas ou programas educativos.

No Capítulo V, as regras da análise de admissibilidade continuam as mesmas. Houve uma redução no prazo de análise das propostas agora é 60 dias, podendo ser ampliado para até 120, quando se tratar de projetos de restauração do patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra. Após emissão do parecer técnico o projeto será encaminhado à CNIC para apreciação e à aprovação da execução.

Capítulo VI, o percentual do remanejamento voltou ao limite 50% da planilha homologada para execução. Voltou também à possibilidade do proponente solicitar complementação do valor aprovado, desde que tenha captado pelo menos 50% e que a complementação não exceda 50% do valor autorizado. A transferência de saldo remanescente se aplica para projetos do mesmo proponente antes era permitido apenas para planos anuais.

Capítulo VIII, a metodologia prestação de contas terá critérios diferenciados, observados os seguintes procedimentos: projetos de pequeno (até R$ 750.000,00), médio (até R$ 5.000.000,00) e grande porte (acima de R$ 5.000.000,00).

A nova I.N inseriu o conhecimento da prescrição. Transcorrido o prazo de 5 anos, contados do julgamento definitivo da prestação de contas. O MinC conhecerá de ofício os casos de prescrição do poder sancionatório e das pretensões de ressarcimento.

Capítulo X, o prazo para o proponente responder diligencias por intermédio do Salic, voltou a ser 20 dias.

Acesse a Instrução Normativa: http://www.in.gov.br/